(Retirado do jornal Record)
O Conselho de Justiça (CJ) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) reduziu o castigo aplicado ao director de comunicação do FC Porto, Rui Cerqueira, e revelou que a Comissão Disciplinar da Liga foi incoerente na decisão.
Em causa está uma multa de 3 mil euros e a suspensão de 3 meses imposta a Rui Cerqueira pela Comissão Disciplinar (CD) da Liga Portuguesa de Futebol (LPFP), na sequência de injúrias a um jornalista, aquando da visita do FC Porto a Matosinhos, para realizar um encontro do Campeonato diante do Leixões.
Rui Cerqueira, de acordo com várias testemunhas, terá injuriado um jornalista da RTP no final do encontro.
O director de comunicação do FC Porto recorreu da decisão para a FPF e, no acórdão a que a Agência Lusa teve acesso, pode ler-se que a CD da LPFP não deveria ter utilizado o artigo 107.º do Regulamento Disciplinar (RD) conjugado com o 87.º.
"Entendemos não poder assacar-se ao recorrente qualquer responsabilidade baseada no artigo 107.º, conjugado com o 87.º, do RD, uma vez que o ofendido é, no caso em apreço, um jornalista".
Ora, o CJ da FPF lembra que o artigo 107.º apenas faz referência a membros de órgãos da estrutura desportiva, elementos da equipa de arbitragem, dirigentes, jogadores, demais agentes desportivos e espectadores.
Apesar de tudo, o CJ da FPF nega provimento ao recurso e condena ao recorrente na pena de multa de 750 euros.
Em causa está uma multa de 3 mil euros e a suspensão de 3 meses imposta a Rui Cerqueira pela Comissão Disciplinar (CD) da Liga Portuguesa de Futebol (LPFP), na sequência de injúrias a um jornalista, aquando da visita do FC Porto a Matosinhos, para realizar um encontro do Campeonato diante do Leixões.
Rui Cerqueira, de acordo com várias testemunhas, terá injuriado um jornalista da RTP no final do encontro.
O director de comunicação do FC Porto recorreu da decisão para a FPF e, no acórdão a que a Agência Lusa teve acesso, pode ler-se que a CD da LPFP não deveria ter utilizado o artigo 107.º do Regulamento Disciplinar (RD) conjugado com o 87.º.
"Entendemos não poder assacar-se ao recorrente qualquer responsabilidade baseada no artigo 107.º, conjugado com o 87.º, do RD, uma vez que o ofendido é, no caso em apreço, um jornalista".
Ora, o CJ da FPF lembra que o artigo 107.º apenas faz referência a membros de órgãos da estrutura desportiva, elementos da equipa de arbitragem, dirigentes, jogadores, demais agentes desportivos e espectadores.
Apesar de tudo, o CJ da FPF nega provimento ao recurso e condena ao recorrente na pena de multa de 750 euros.

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